Dr. Rodrigo D´Orio Dantas
Empório do Direito
Nos casos em que houver a prática de atos de litigância de má-fé, a parte que assim agir (litigante temerário), além de sofrer as sanções de multa (2%) e de honorários advocatícios, também poderá ser condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Isso ocorre desde a sistemática anterior (CPC/73, arts. 16 ao 18), tendo sido reproduzido no novo CPC com poucas alterações (CPC/15, arts. 79 ao 81).
Essa reparação por perdas e danos, decorrente de ato processual, é uma das sanções previstas no sistema a fim de preservar o dever de lealdade e boa-fé.
Isso é o que se abstrai da interpretação sistemática oriunda dos termos dos antigos artigos 16 e 18 do CPC/73, que restaram praticamente reproduzidos pelos novos artigos 79 e 81, onde se destaca que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé”, e “o juiz condenará o litigante de má-fé (…) a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu”[1].
Nessa linha, há o dever legal de indenizar pela prática de ato configurado na litigância de má-fé[2][3], ou seja, “trata-se apenas da responsabilidade das partes por dano processual, isto é, por danos que a parte cause a outro litigante no exercício de atividades no processo”[4].
Conforme salienta José Manoel de Arruda Alvim[5], trata-se de “responsabilidade em decorrência de ilícito processual, consistente na infringência ao dever de litigar, de boa-fé, prescrito na própria lei”. Aquele que praticar ato de má-fé terá, portanto, o dever de indenizar a vítima do evento malicioso.
Como dito, o legislador deu tratamento diferenciado ao dever de lealdade e boa-fé das partes. Por assim ser, previu, dentro da sistemática processual, uma forma de reparação dos prejuízos ocasionados pela prática de atos de má-fé[6].
Ensina a doutrina pátria que se trata de responsabilidade extracontratual – aquiliana[7] –, decorrente da violação do dever de lealdade e de boa-fé[8], tendo, nessa linha, natureza jurídica reparatória, de indenização[9] [10]. Ou seja, havendo um efetivo prejuízo à parte, há a gênese do direito dela ser reparada.
Por algum tempo, discutiu-se a natureza de tal sanção – se se tratava de indenização ou de punição (multa) –, o que gerou até mesmo muita dúvida sobre a possibilidade de uma das partes ser condenada de ofício. Existiu interpretação em ambos os sentidos: sanção como multa[11], e também como indenização[12] [13].
Com a vigência da Lei n. 9.668/98 – que cumulou as duas sanções para o mesmo ato de má-fé (multa e indenização por perdas e danos) –, tal discussão tornou-se inócua[14] [15], restando prevista na própria lei a possibilidade da condenação de ofício.
A indenização é a tentativa do sistema de restabelecer o equilíbrio[16], dada a diminuição patrimonial gerada pelo ato de má-fé praticado. O ato de má-fé que gerar lesão e, consequentemente, diminuição do patrimônio do litigante inocente ensejará o dever de reparação[17] [18].
Nessa linha, a conjugação do artigo 81 com o 79 – como dito, uma quase repetição do 18 com o 16 do CPC/73 -, equivale não apenas à possibilidade de reparação de eventuais prejuízos que a parte inocente venha a sofrer por um ato praticado com má-fé, mas também à forma como tal reparação ocorre[19].
Por assim ser, a efetiva constatação do prejuízo se mostra, a partir da doutrina acima citada, requisito necessário para a configuração da obrigação de indenizar.
Todavia, por mais que o STJ em alguns julgados adotasse esse entendimento[20][21], a partir do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1133262/ES, cuja relatoria foi do Min. Luis Felipe Salomão, o entendimento pacificado aparenta ser diferente do que foi acima demonstrado, conforme ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 18, CAPUT E § 2º, DO CPC. NATUREZA REPARATÓRIA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do códex processual tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual. Precedente da Corte Especial, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC.
2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
STJ – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL nº (EREsp) 1133262/ES – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – Dje 04/08/2015
Como se observa pelo julgado em comento, o entendimento da Corte foi no sentido de ser desnecessária a efetiva constatação de prejuízo pelo ato de má-fé praticado pelos seguintes fundamentos:
– A Lei processual não exige a prova do prejuízo para a que sanção seja fixada: “No ponto, penso que, como bem consignado pelos Ministros João Otávio de Noronha (REsp 861.471/SP) e Mauro Campbell Marques (REsp 872.978/PR) nos julgados indicados como paradigmas, em momento algum a lei processual (art. 18, caput e § 2º) exige que haja prova do prejuízo para que a indenização possa ser fixada; ela apenas dispõe que “o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a […] indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu […]’. Assim, para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo, potencial ou presumido”;
– A necessidade para a fixação do dano é o prejuízo potencial ou presumido e, no caso de atos temerários, haveria tal configuração em decorrência natural do ato temerário praticado pela demora na entrega da prestação jurisdicional: “o preenchimento das condutas descritas no art. 17 do CPC, que define os contornos fáticos da litigância de má-fé, é causa suficiente para a configuração do prejuízo à parte contrária e ao andamento processual do feito. Outrossim, destaco que o Ministério Público Federal, em seu parecer, consignou que “o prejuízo decorre naturalmente dos atos que evidenciam a má-fé processual”[22];
– A exigência da comprovação do dano tornaria a sanção inaplicável dada a dificuldade de sua constatação no caso concreto: “Outrossim, a meu sentir, a exigência de comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação do comando normativo em análise, comprometendo a sua eficácia, por se tratar de prova extremamente difícil de ser produzida pela parte que se sentir atingida pelo dano processual”.
Por assim ser, praticado um ato de má-fé, mesmo que não seja constatado o efetivo prejuízo da parte, ainda assim haveria um dano, dano este processual (potencial ou presumido), plausível de ser reparado por meio de equivalente indenização.
O entendimento adotado pelo STJ – por mais que tenha aplicado a sistemática do CPC/73 – dificilmente terá alteração com o novo CPC, uma vez que, na parte referente às sanções decorrentes da má-fé, como dito acima, há praticamente a reprodução do diploma anterior. Além disso, como se observa em seu voto, houve até mesmo uma prévia análise do próprio CPC/15.
Aliada a questão técnica motivada no julgado – que encontra fundamentos sustentáveis para a sua manutenção -, nota-se que o entendimento pacificado caminha no sentido de uma “saudável intolerância” não apenas com os atos processuais temerários, mas com a efetividade e morosidade do processo.
Reflexo disso é a própria interpretação dada que, de certa forma, acaba por “relativizar” o tradicional entendimento da imprescindibilidade da constatação do efetivo prejuízo para a gênese da responsabilidade de indenizar.
Se o dano, nesses casos, é potencial ou presumido, um mesmo ato poderá sofrer as três sanções típicas oriundas da má-fé processual de forma cumulada: multa, indenização, e honorários pelo ato temerário. Destaca-se, ainda, que o mesmo ato, por também violar a ordem pública, ainda poderá sofrer outras sanções como a multa decorrente de ato de embaraço da jurisdição – que no novo CPC tem como nomenclatura “Ato Atentatório” -, nos termos do art. 77, IV, do novo CPC (art. 14, CPC/73).
Com essa postura, ter-se-á não apenas mais efetivo o controle da conduta das partes, mas também haverá, de forma indireta, um efeito educativo dos jurisdicionados, no sentido de que o processo, como campo ético, poderá, de forma não mais tão complexa como antigamente, se tornar cada vez mais oneroso em decorrência da prática de atos que violam a boa-fé e a probidade processual.
Notas e Referências:
[1] “Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.”
“Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”
“Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.”
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
[2] “A norma prevê a responsabilidade por dano processual por ato do litigante de má-fé.” Nery e Nery, CPC Comentado. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. SP:RT, 10 ed., p. 212.
[3] “Da má-fé do litigante resulta o dever legal de indenizar as perdas e danos causados à parte prejudicada.” Theodoro Junior, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. RJ:Forense, 2010, p. 24.
[4] Barbi, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. RJ:Forense, vol. I, 10ª ed., p. 124.
[5] Arruda Alvim, José Manoel. Tratado de Direito Processual Civil. SP:RT, 2º vol.. 2ª ed., p. 426.
[6] “(…) a teoria do abuso do processo restaria inócua e perderia muito de sua utilidade prática se tais danos não fossem passíveis de reparação.” Abdo, Helena Najjar. O Abuso do Processo. SP:RT, 2007, p. 229.
[7] “Trata-se, no caso, de responsabilidade extracontratual, oriunda de ilícito processual, e que tenha provocado perdas e danos. O titular de tal direito de ressarcimento é o adversário do que agiu de má-fé, porque este último provocou perdas e danos.” Arruda Alvim, José Manoel. Tratado, vol. II, p. 428.
[8] “Trata-se de responsabilidade decorrente de um ilícito processual, consistente na violação do dever de litigar de boa-fé, que tenha causado perdas e danos. Como se vê, decorre essa responsabilidade de uma previsão no sistema jurídico, de um ato processual que viola a boa-fé e de um efetivo dano decorrente desse ato, restando satisfeito os três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil.” Maia, Valter Ferreira. Litigância de má-fé no Código de Processo Civil. Dissertação de mestrado PUC-SP, 2000, p. 100.
[9] “As ‘perdas e danos’ têm, neste caso, a natureza de sanção processual, servindo também como reparação do dano sofrido pela parte inocente da conduta do que age impulsionando por má-fé processual.” Carreira Alvim, J.E.. Comentários ao Código de Processo Civil Brasileiro. Curitiba, Juruá, 2ª ed., vol. 1, p. 78.
[10] “(…) há que se ter presente tratar-se de responsabilidade civil, por conduta decorrente da má-fé, que deverá conduzir à indenização pelos prejuízos causados. Dessa forma, não se trata – tal como anteriormente não se tratava, em face da redação primitiva do art. 18 – de uma pena.” Alvim, Thereza. A responsabilidade por prejuízos causados no processo (consideradas as alterações trazidas pela nova redação dada ao art. 18 do CPC pela Lei n. 8.952/94). In: Reforma do Código de Processo Civil. Teixeira, Sálvio Figueiredo (Coord.). SP:Saraiva, 1996, p. 555.
[11] “A doutrina tem emprestado à sanção por litigância de má-fé o caráter de penalidade, tanto que o art. 18 do CPC autoriza sua imposição de ofício pelo juiz. Há, porém, impropriedade na redação do art. 18, porque o legislador não faz distinção entre penalidade e indenização. Somente como penalidade se compreende a imposição de ofício de que trata a lei.” Lopes, João Batista. O juiz e a litigância de má-fé.Revistas do Tribunais 128/740. RT:SP, 1997, p. 129.
[12] “O sistema brasileiro da litigância de má-fé era (e continua sendo) o da sanção indenizatória, o que, aliás, deflui do texto legal: “indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu (…)”, diferentemente do sistema do contemp of court, em que a sanção é administrativo-judicial, ou seja, puramente punitiva. Ora, se o sistema brasileiro é o indenizatório, como admitir-se que o juiz sem requerimento do eventual prejudicado ou mesmo contra a sua vontade, ou ainda, sem que sejam demonstrados os prejuízos, aplique a sanção? (…) Cremos, portanto, que a prudência recomenda que a sanção continue a ser imposta somente a requerimento da parte ou, pelo menos, com a sua concordância, explícita ou implícita.” Greco Filho, Vicente. Litigância de má-fé (art. 18 do CPC com a redação da Lei n. 8.951/94). In: Reforma do Código de Processo Civil . Teixeira, Sálvio Figueiredo (Coord.). SP:Saraiva, 1996, p. 578.
[13] No sentido que a condenação somente poderia advir de pedido da parte, STJ: REsp. nº. 4.091/SP – Rel. Min. Cláudio Santos – DJ 9/10/1990. No sentido de que ela poderia ser imposta de ofício, STJ: REsp. 17.608/SP – Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro – DJ 3/8/1992.
[14] “A indenização, à parte contrária, dos prejuízos por esta sofridos em razão da conduta do litigante de má-fé – mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou – já resultava da antiga redação do art. 18. A jurisprudência, no entanto, divergia, ora afirmando que a condenação dependia de pedido da parte, ora que podia ser imposta de ofício pelo juiz, vindo a reforma a consagrar as duas alternativas, admitindo-a num e noutro caso.” Carreira Alvim, J.E. Comentários ao Código de Processo Civil Brasileiro. Curitiba, Juruá, 2ª ed., vol. 1, p. 88/89.
[15] “Para a litigância de má-fé, a própria lei, sem deixar margem de dúvida, previu punição de natureza pecuniária, com caráter indenizatório (…) Portanto, afastando a discussão da doutrina em torno da natureza jurídica do abuso do direito, o nosso legislador tomou posição firme e atrelou o abuso do direito de demandar ao princípio da responsabilidade civil por atos danosos. Significa que aquele que pleitear de má-fé responde por perdas e danos, segundo a dicção do mencionado art. 16 da lei processual.” Stoco, Rui. Abuso do direito de demandar e má-fé processual, p. 98.
[16] “Fixada a premissa de que o dano é também elemento caracterizador do abuso do processo, resta analisar a sua reparabilidade. A justificativa para a reparabilidade para os danos (materiais e morais) causados por condutas processuais abusivas é a mesma que se aplica aos casos de responsabilidade extracontratual: o restabelecimento do equilíbrio destruído pelo dano, recolocando a vítima na situação em que se encontrava antes da ocorrência do citado dano.” Abdo, Helena Najjar. Op. cit., p. 229.
[17] “Em primeiro lugar, é importante estabelecer que a noção de dano decorre de reflexo material no patrimônio do lesado, havido, no caso, pelo comportamento desleal em face da litigância de má-fé. Evidentemente, a litigância de má-fé pode provocar lesões a ponto de reduzir o patrimônio da parte ofendida, especialmente por força da procrastinação ou mesmo por outros elementos que decorram das condutas tipificadas pelo art. 17 e, neste caso, a previsão expressa de indenização elimina qualquer dúvida sobre o referido direito de ser indenizado.” Iocohama, Celso Hiroshi. Litigância de Má-fé e Lealdade Processual. Curitiba:Jaruá, 2008, p. 226.
[18] “A postura tecnicamente correta reside na fixação, por parte do juiz, de uma indenização correspondente à efetiva diminuição patrimonial sofrida pela parte inocente.” Abdo, Helena Najjar. Op. cit., p. 232.
[19] “De certo modo o art. 18 do Código de Processo Civil, preceituando que o litigante de má-fé prestará indenização à parte contrária, sobrepunha-se ao disposto no art. 16, onde está dito que responde por perdas-e-danos aquele que litigar maliciosamente (…) Faltava a explicitude de uma norma processual, que incisivamente ditasse caminhos a serem trilhados no processo para a efetivação dessa responsabilidade.” Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma do Código de processo civil. SP:Malheiros, 3ª ed., p. 63
[20] STJ: EDcl no AgRg no AREsp 532.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015; REsp 1331660/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJe 11/04/2014; REsp 1325068/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013.
[21] E, em outros, entendesse em sentido contrário – STJ: EDcl no REsp 816.512/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 16/11/2011; REsp 861.471/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 22/03/2010; REsp 872.978/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010
[22] O julgado ainda colaciona importantes lições de José Roberto dos Santos Bedaque, in verbis: “O dano marginal do processo, decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional, foi agravado pelo litigante de má-fé, com a prática dos atos descritos no art. 17. Só isso já é suficiente para configurar prejuízo material, passível de indenização. Daí porque parece mais conveniente a imediata fixação do valor, em conformidade com o parâmetro estabelecido pelo legislador. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado / Antônio Carlos Marcato, coordenador. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 97).”.
Imagem Ilustrativa do Post: BRL Brazilian Real // Foto de: Adriano Makoto Suzuki // Sem alterações
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